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Incidência de Teto Constitucional sobre aposentadorias decorrentes de acúmulo ilícito de cargos.


— A Constituição trata do teto salarial do funcionalismo em dois momentos, no artigo 37 inciso XI, o texto diz que a remuneração e o subsídio dos servidores públicos não pode “exceder o subsídio mensal” dos ministros do Supremo Tribunal Federal. Nos municípios, não pode ultrapassar o salário do prefeito. Nos estados e no Distrito Federal, o teto é o que ganha o governador, no caso do Poder Executivo, e os desembargadores do Tribunal de Justiça, no caso do Judiciário. O texto constitucional não fala em exceções à regra.


— Para não deixar nenhuma dúvida de que a intenção é cortar qualquer subsídio que ultrapasse os limites do teto constitucional, a Constituição acrescenta no artigo 17 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias: “Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadorias que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrente, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título”.


— Em relação ao teto remuneratório com relação a cada fonte de renda, a 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) confirmou a condenação que garantiu ao autor, titular de dois cargos públicos, sendo um, Agência Vigilância Sanitária Nacional (Anvisa) e outro por médico da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SEDF), acumulados licitamente, “a aplicação do teto salarial sobre cada benefício de aposentadoria, e não sobre o somatório dos proventos, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados a título de abate-teto, observada a prescrição quinquenal.


— O relator do processo, desembargador Wilson Alves de Souza explicou que a jurisprudência do TRF1 foi estabelecida no mesmo sentido que a interpretação do STF expresso nos Temas 377 e 384, que, nos casos autorizados de múltiplos cargos, de responsabilidades e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, o “abate-teto”, pressupõe consideração de cada um dos veículos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. Por Mariana Machado \ Assessoria de imprensa \ Gabarra Advocacia Conte conosco: contato via WhatsApp (16) 3442 – 2012. . . #aposentadoriaespecial #aposentadoria #inss #previdenciasocial #previdenciario #advogadoprevidenciário #direitoprevidenciario #ribeiraopreto #sãopaulo #previdência #pensaopormorte #beneficios #aposentear #tetosalarial #rafaelgabarra #gabarraadvocacia #constituição

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