Aposentadoria Compulsória
O art. 40 da Constituição prevê a compulsoriedade da aposentadoria, quando o servidor público, seja do sexo masculino ou feminino, atinge a idade de 70 anos.
Esta aposentadoria ocorre ex oficio, na mesma data em que o servidor atinge a idade limite, não sendo permitida a permanência no cargo após o dia em que o servidor completa 70 anos de idade.
O cálculo desta aposentadoria é proporcional ao tempo de contribuição do servidor, observando-se, para a base de cálculo, caso preenchida a idade-limite a partir de 1º.1.2004, o disposto nos §§ 3º e 17 do art. 40 da Constituição, ou seja, correspondendo à média dos maiores salários de contribuição, equivalentes a 80% do período contributivo, contado desde julho de 1994, ou desde o início da atividade, quando posterior, corrigidos monetariamente. O cálculo abrangerá todos os salários de contribuição utilizados nos Regimes de Previdência para os quais o servidor tenha contribuído. Assim, se o servidor exerceu atividade vinculada ao RGPS, ou exerceu outro cargo público anteriormente, tais períodos também serão utilizados para o cálculo do valor da aposentadoria.