Aposentadoria especial do serralheiro
Aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário para a inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Somados 25 anos de serviço especial o Serralheiro pode pleitear sua Aposentadoria Especial, SEM A INCIDÊNCIA do Fator Previdenciário.
As atividades especiais foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2172/97, atualmente vigorando o Decreto 3.048/99.
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Até 05.06.1997, ante o enquadramento por categoria profissional previstos no códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/79, por equiparação aos trabalhadores em indústrias metalúrgicas.
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No período posterior, o PPP ganha ainda maior importância, devendo revelar exposição aos agentes nocivos à que esteve exposto, conforme o Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979 e Decreto nº 3.048/1999.
Até a edição do Decreto n.º 2.172/97 (05.03.97) era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos mediante laudo pericial, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, sendo importante que se providencie o PPP para o período que se pretende ver reconhecido como especial para fins previdenciários.
Deverá ter existido exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (25 anos). Tal exposição deverá ter ocorrido de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
A comprovação de exposição aos agentes nocivos será feita por formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa ou seu preposto, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Os antigos formulários para requerimento de aposentadoria especial tinham o nome de SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN8030, somente serão aceitos pelo INSS para períodos laborados até 31/12/2003 e desde que emitidos até esta data, segundo os respectivos períodos de vigência. Para os períodos trabalhados a partir de 1º/1/2004 ou formulários emitidos após esta data, será aceito apenas o PPP. O PPP poderá conter informações de todo o período trabalhado, ainda que exercido anteriormente a 1º/1/2004.
Ao Serralheiro autônomo é imposta uma outra obrigação, a de comprovar que de fato exerceu as atividades durante o período de tempo demandado como especial, ou seja, precisará apresentar documentos antigos, comprovante de pagamento de ISS, notas de prestação de serviços, agendas de atendimentos, dentre outros, isso com a finalidade de demonstrar que de fato a profissão era exercida pelo segurado autônomo (contribuinte individual).
IMPORTANTE
É a conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum que trará, necessariamente, benefícios ao segurado!
Haverá um aumento de 20% (Mulher) ou 40% (Homem) no tempo de serviço, ou seja, a cada 10 anos de serviços na Medicina o homem ganhará 4 e a mulher 2 anos para fins previdenciários, o que refletirá positivamente na renda mensal do benefício.
A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
EXEMPLO
Veja o caso abaixo hipotético: o INSS concedeu uma aposentadoria em 31/10/2008 no valor de R$1.876,67, pois o fator previdenciário que incidiu foi de 00,7695. Quando, através de uma ação judicial federal, foi reconhecido o direito à aposentadoria especial, o fator previdenciário foi excluído do cálculo e a renda mensal inicial em 31/10/2008 passou de R$1.876,67 para R$2.438,82 (média indicada abaixo sem o fator previdenciário).
Pois bem, essa diferença devida desde 10/2008 acabou por somar um valor superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais), que será recebido através de um precatório federal alimentar.
*Serralheiro Empregado ou Autônomo – com base na lei 8.213/91 faz o pedido perante o INSS
Portanto, valorize o seu trabalho e a sua saúde, se houve exposição a riscos pleiteie sua contagem de tempo especial!
VOCÊ NÃO ESTÁ SOZINHO, CONTE CONOSCO!
DOCUMENTOS
Documentos Principais
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Carteira de Identidade - RG;
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Cadastro de Pessoa Física - CPF;
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Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
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Certidão de Registro Civil (Nascimento ou Casamento);
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Comprovante de Endereço (últimos 2 meses);
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Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias e carnês de recolhimento).
Serralheiro Empregado
Período por período de trabalho, obter o formulário de atividade especial emitido pela empresa na qual a atividade de empregado, trabalhador avulso ou cooperado foi exercida. A partir de 1º de janeiro de 2004 passou a ser obrigatória a utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Este formulário pode também contemplar períodos anteriores a 1º de janeiro de 2004, desde que sua emissão seja posterior a essa data. Poderão também ser aceitos os formulários já extintos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), desde que emitidos até 31/12/2003, respeitados os períodos de vigência dos mesmos.
Serralheiro Contribuinte Individual (autônomos e empresários)
Para o contribuinte individual, a comprovação do efetivo exercício da atividade especial será feita mediante a apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, mês a mês, a habitualidade e permanência na atividade. Com a documentação que conseguir em mãos, providenciaremos a elaboração de laudo técnico para a aposentadoria especial por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Pense também em alguns nomes de testemunhas que presenciaram o trabalho e possam confirmar o maior período de tempo possível de exercício da atividade.
CASOS JULGADOS
Veja alguns casos já julgados pelos Tribunais
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. SERRALHEIRO. EQUIPARAÇÃO A SOLDADOR. EXPOSIÇÃO. AGENTE NOCIVO. SOLDA ELÉTRICA. TRABALHADORES EM INDÚSTRIA METALÚRGICA. INSALUBRIDADE PRESUMIDA ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. COMPROVAÇÃO DE LABOR PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS MEDIANTE CTPS. POSSIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO LIGADO À FALSIDADADE DO DOCUMENTO OU DOS DADOS NELE INSERIDOS. 1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, e 496, I, do NCPC/2015. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que não se pode aplicar a exceção do § 2º do dispositivo citado; e nem o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. 2. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, na hipótese, no entanto, tendo o requerimento administrativo datado de 28/07/2009 e a ação proposta em 02/09/2013, não há que se falar na ocorrência do lustro prescricional. 3. As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores. De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF 50379486820124047000). 4. O rol de as atividades descritas normativamente com hábeis a configurar a natureza especial do labor não é taxativo, cabe a extensão do benefício, por analogia, a outras em que, de igual modo, há sabidamente exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. 5. A CTPS é documento idôneo com vistas à comprovação dos vínculos laborais nela descritos para fins previdenciários, à míngua de impugnação específica do INSS ou mesmo demonstração ligada à eventual falsidade do documento ou dos dados nele contidos. Precedentes desta Corte (v.g. AMS nº 0008839-85.2006.4.01.3800. Rel. Desembargador Federal Cândido. e-DJF1 DE 16/07/2015). 6. No período de 13/03/1967 a 14/09/1992 o autor laborou como ajudante prático na Oficina Mecânica e Serralheria João da Conceição Libório, havendo presunção de que se tratava de função operacional de serralheiro, pelo que tal atividade deve ser enquadrada como especial, dada a previsão contida nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/79 (trabalhadores em indústria metalúrgica). Precedentes. 7. "Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1o-F da Lei no 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor." (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947-SE, j. 16/04/2015, Relator Ministro Luiz Fux)." Desse modo, enquanto não concluído o julgamento no STF do mencionado recurso, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, aplicando-se o que for decidido pela apontada Corte, após. 8. Apelação do autor provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido autoral do direito à aposentadoria especial. Provimento parcial à apelação do INSS e à remessa necessária, essa tida por interposta, para fixar os juros e a correção monetária, nos termos explicitados no item 7.A Câmara, por unanimidade, deu provimento à apelação do autor e deu parcial provimento a apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta.
(AC 0006025-38.2012.4.01.3300, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 05/12/2016 PAG.)