Doenças Laborais
Toda incapacidade que possua alguma relação com o trabalho merece análise cautelosa, os benefícios previdenciários decorrentes dessa incapacidade são os acidentários.
Nesse ponto percebe-se uma ligação muito forte entre a ação trabalhista e a previdenciária, uma vez que o resultado de uma ação implica diretamente no resultado da outra.
As empresas são obrigadas a emitirem o comunicado de acidente de trabalho CAT e a adotarem providências para garantir o sucesso do socorro e do tratamento do empregado.
Algumas doenças são comuns à determinadas atividades laborais, ciente disso, a legislação presume através do NTEp que se tratam de doenças do trabalho, cabendo à empresa fazer prova contrária.
Doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:
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doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
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doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
DOCUMENTOS
Documentos Principais
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Carteira de Identidade - RG;
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Cadastro de Pessoa Física CPF;
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Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS.
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Certidão de Registro Civil (Nascimento ou Casamento)
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Comprovante de Endereço (últimos 2 meses)
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Número de Identificação do Trabalhador NIT (PIS/PASEP);
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Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias e carnês de recolhimento)
Documentação Complementar
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Todos os atestados e relatórios médicos relacionados ao acidente;
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Demais documentos relacionados com a doença e sua repercussão;
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CAT - Cadastro da Comunicação de Acidente de Trabalho:
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A empresa é obrigada a informar à Previdência Social todos os acidentes de trabalho ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação deve ser imediata;
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A empresa que não informar o acidente de trabalho dentro do prazo legal estará sujeita à aplicação de multa;
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Na omissão por parte da empresa na comunicação do acidente, o próprio trabalhador, o dependente, a entidade sindical, o médico ou a autoridade (magistrados, membros do Ministério Público ou pelos serviços jurídicos da União, dos estados e do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar), poderá efetivar a qualquer tempo o registro deste instrumento junto à Previdência Social.